Introdução
Este artigo explora o que significaria fortalecer o nexo entre direitos humanos e políticas económicas, o que é necessário para que essa mudança epistémica ocorra e como isso se relaciona com os mitos em torno da informalidade. Baseia-se, em particular, em trabalhos existentes que analisam esta potencial mudança epistémica sob a perspetiva do pluralismo jurídico. Argumenta que a promoção de economias baseadas nos direitos (EBDs), como a Economia dos Direitos Humanos do ACNUDH,[1] , precisa de ser plural, fundamentada nos princípios dos direitos humanos e informada por um teste de limite baseado nos direitos.
A primeira secção analisa o potencial transformador das economias baseadas nos direitos (EBDs). As secções seguintes exploram como as EBDs se apresentariam na prática, focando-se em três componentes centrais: i) pluralismo jurídico – a necessidade de as EBDs serem inerentemente plurais, diversas e abrangentes; ii) princípios dos direitos humanos – a necessidade de compreender o papel normativo que os direitos humanos devem desempenhar na elaboração de políticas económicas; e iii) um potencial teste limitus – como proposta para avaliar se as economias são realmente respeitadoras dos direitos e facilitadoras dos direitos. Conclui-se argumentando que a mudança epistémica para uma estruturação da economia baseada nos direitos precisa acomodar alternativas económicas plurais, basear-se nos princípios dos direitos humanos e criar um espaço propício para a realização dos direitos humanos.
O potencial transformador das economias baseadas nos direitos
Os modelos económicos neoliberais ou a economia neoclássica colidem com uma visão baseada nos direitos, feminista e sustentável (Winch, Forkert & Davison 2019). Sob o neoliberalismo, não há espaço para os direitos humanos, sejam eles civis e políticos ou sociais, económicos e culturais, pois todos são secundários em relação às virtudes propostas de um mercado autorregulado (Kohonen e Leite 2019). Esta dinâmica reforça um ciclo neocolonial de exploração Norte-Sul e reflete-se no padrão de extrativismo e exploração que também está a alimentar a crise climática (Grau 2023).
Para superar as armadilhas do neoliberalismo, políticas económicas alternativas estão a ser propostas em muitos contextos como uma alternativa mais atraente. As Economias Baseadas em Direitos (EBDs) ou Economias de Direitos Humanos (EDDs) são propostas como uma alternativa atraente ao status quo neoliberal. Donald et al (2020: 6) afirmam que uma EBDs é «aquela que garantiria as condições materiais, sociais e ambientais necessárias para que todas as pessoas vivessem com dignidade num planeta próspero». Neste sentido, as EBDs podem ser vistas como um ambiente económico, regulatório, fiscal e institucional que permite a realização dos direitos humanos (Leite 2023). Por outro lado, apelam aos Estados-Membros para que elaborem orçamentos baseados nos direitos humanos e repensem os sistemas fiscais, melhorem a gestão da dívida e da crise da dívida soberana, criem novos modos de investimento para objetivos sociais e ambientais e reforcem a regulamentação das empresas privadas (Leite 2023). Nesta perspetiva, os direitos humanos são vistos do ponto de vista do seu potencial radical para influenciar as escolhas de política económica dos Estados-Membros. Além disso, os direitos humanos são também uma lente para imaginar economias alternativas e avaliar em que medida essas alternativas alcançam a plena realização dos direitos humanos.
Uma abordagem baseada nos direitos para as políticas económicas, ou enquadramento da economia, é proposta como uma alternativa para analisar tanto a dimensão do problema em termos de direitos humanos e crise ambiental, como para compreender as alternativas emergentes (Leite, 2023). Uma economia baseada nos direitos assenta numa compreensão holística do bem-estar humano e é apoiada pelo quadro amplamente consensual de valores e obrigações dos direitos humanos (Ibid). Exige ações para redistribuir recursos, remediar desigualdades e reequilibrar o poder nas nossas economias (Ibid). Ou seja, uma estrutura de economia baseada nos direitos fornece um conjunto de diretrizes contra as quais as abordagens e políticas económicas podem ser medidas, avaliadas e comparadas (Ibid). É plural por natureza, pois pretende «atrair» outras abordagens transformadoras e alinhadas com os direitos para a economia.
A EBD tem uma visão plural do que é uma economia e da sua estrutura, incluindo um conceito de cinco esferas da economia que abrange a esfera doméstica, a esfera pública, a esfera da reciprocidade, a esfera do mercado e a esfera ecológica (Kohonen e Leite, 2024). Todas estas esferas compõem a economia, em vez de a economia ser equiparada apenas ao mercado e o resto ser visto como secundário ao mercado, quer por fazer parte da esfera doméstica e ser invisibilizado, quer por a esfera da reciprocidade ser vista como uma economia «informal», que apenas precisa de ser formalizada e trazida para o mercado (Kohonen e Leite, 2024). Nesse sentido, a EBD desafia os mitos em torno das prescrições políticas que visam apenas integrar os trabalhadores informais na economia formal, pois vê isso como uma forma de apenas corrigir as distorções do neoliberalismo ou mesmo legitimar o próprio neoliberalismo. Em vez de ver a informalidade como um problema, a EBD defende que se deve abraçar a própria pluralidade trazida pela informalidade, ao mesmo tempo que se concentra nas causas estruturais que prejudicam e/ou impedem a realização dos direitos humanos, tais como a evasão fiscal das empresas e a transferência de lucros, os sistemas fiscais regressivos e os fluxos financeiros ilícitos.
Pluralismo jurídico e a ligação a economias diversas que respeitam os direitos
As teorias do pluralismo jurídico estabelecem que as normas jurídicas têm fontes plurais, são relacionais e não estáticas (Engle Merry 1988; 1992). O pluralismo jurídico caracteriza-se pela rejeição da ideia de um Estado e e como única fonte normativa (monismo) e pelo reconhecimento da existência de constelações jurídicas que operam simultaneamente (Araújo, 2005). Para Jossia Júnior, «o pluralismo jurídico é o resultado da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, simultaneamente no mesmo ambiente espaço-temporal» (2013: 7). O pluralismo pode ser o resultado do encontro de diferentes ordens normativas (coloniais e não coloniais, por exemplo) (Engle Merry, 1988), ou pode ser uma reação à insuficiência do positivismo estatal (Engle Merry 1988). Este último pode ter origem em ordens locais e infraestatais (como a criação de normas numa favela) e/ou em ordens jurídicas transnacionais e suprastatais (Engle Merry, 1988). Sally Engle Merry afirma que «o pluralismo não descreve um tipo de sociedade, mas é uma condição que se encontra, em maior ou menor grau, na maioria das sociedades, com uma variação contínua entre aquelas que são mais e aquelas que são menos plurais» (1988: 879).
À luz das teorias do pluralismo jurídico, é possível afirmar que as políticas económicas são tão afetadas pelas ordens jurídicas oficiais quanto pelas não oficiais. Isto significa que, em primeiro momento, todas as formas de ‘se fazer economia’ são parte da constelação que faz parte do arcabouço económico à nível micro, meso e macro. Logo, as economias informais devem ser estendidas como parte constitutiva e essencial dessa constelação e não como um ‘problema’ a ser sanado. Isso é importante, em especial em países do Sul Global aonde as economias informais são muito prevalentes e importantes do ponto de vista social, cultural e económico. Em segundo momento, é crucial salientar que quaisquer alternativas transformadoras também precisarão ser inerentemente plurais para serem eficazes. Isso que dizer que as alternativas também precisam refletir a miríade de abordagens que estão a ser implementadas a nível local, para que um conjunto eficaz de políticas económicas não neoliberais possa prosperar. Essa não é meramente uma reflexão académica, é uma parte essencial da rota para a desestabilização e eventual substituição do já decadente neoliberalismo.
Ao lidar com esses desafios, Kothari et al. (2019: xxviii) defendem a necessidade de «vislumbrar uma confluência mundial de alternativas, provocando estratégias de transição, incluindo pequenas ações cotidianas, rumo a uma grande transformação». Eles argumentam que, «ao dar voz à diversidade, […] eles reconhecem que a crise global não é gerenciável dentro das estruturas institucionais existentes. É histórica e estrutural, exigindo um profundo despertar cultural e uma reorganização das relações tanto dentro das sociedades como entre elas em todo o mundo, bem como entre os seres humanos e o resto da chamada «natureza» (Ibid: xxii). Eles explicam que «juntas, essas perspetivas compõem um “pluriverso”: um mundo onde muitos mundos cabem, como dizem os zapatistas de Chiapas» (Ibid: xxviii). Leite e Kohonen (2024: 9) afirmam que «a pluralidade é fundamental para quebrar os mitos económicos ortodoxos e promover uma abordagem baseada nos direitos para a economia heterodoxa».
O papel dos princípios dos direitos humanos na formulação de políticas económicas
Palladino (2019) observa que o modelo de primazia dos acionistas, que se expandiu na década de 1980, levou a um foco excessivo no lucro e à diminuição do papel da gestão corporativa, juntamente com a erosão do poder de negociação e dos direitos dos funcionários, incluindo o direito a um salário justo. Isto significou que, em vez de (re)investir em objetivos centrais e aumentar os salários em tempos de crescimento, as empresas mudaram para uma abordagem desequilibrada, orientada para o lucro e a partilha de lucros com os acionistas (Palladino, 2019). Os efeitos externos da primazia dos acionistas podem ser consideráveis, especialmente quando se analisam empresas que operam no domínio dos bens públicos ou dos «bens comuns». Por exemplo, se uma empresa é responsável pelo abastecimento de água às famílias, ao privilegiar o lucro acima de tudo, essa empresa pode aumentar os preços de forma inesperada e injustificada para proteger os dividendos a serem pagos ou já pagos aos acionistas.[2] Da mesma forma, a mesma empresa pode estar inclinada a fechar os olhos à contaminação da água por PFAS, a fim de proteger a sua reputação, evitar custos e, portanto, proteger os lucros[3] .
É por isso que muitos estudiosos defendem que certos bens sociais devem ser imunizados contra as compensações baseadas no mercado e protegidos dessa economização por meio da desmercantilização (Ragnarsson, 2024). Os bens públicos que devem ser imunizados são, por exemplo, aqueles relacionados ao direito à saúde, educação, habitação, serviços de assistência e apoio, alimentação, água e saneamento (Aubry et al, 2023). Proteger os bens públicos não só reforçaria as obrigações existentes de respeitar, proteger e cumprir esses direitos, como também incluiria a imposição de obrigações de serviços públicos a qualquer agente envolvido na sua prestação (ibid.: 17). Para a plena realização desses direitos, alguns elementos devem estar presentes: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade (Ibid.). Nesse mesmo sentido, quando se fala de informalidade, deve-se sobretudo centrar-se na necessidade de promover oportunidades de trabalho decente, melhorar as condições de trabalho, garantir a participação significativa de trabalhadores informais na elaboração de políticas económicas que lhe afetem e expandir a segurança e cobertura de segurança social. Esses elementos estão relacionados com princípios estabelecidos de direitos humanos.
O teste de limiar mínimo das economias baseadas nos direitos
Balakrishnan, Heintz e Elson (2016) desenvolveram uma abordagem inovadora em que os direitos humanos são utilizados como um quadro alternativo de avaliação e ética para avaliar políticas e resultados económicos. Esta abordagem baseia-se nos princípios dos direitos humanos de realização progressiva; não retrocesso; nível mínimo essencial/obrigações mínimas; não discriminação e igualdade; responsabilização, transparência e participação; e recursos máximos disponíveis. Dentro deste quadro, os recursos máximos disponíveis devem ser examinados em termos de cinco tipos de políticas: (1) despesas públicas; (2) receitas públicas; (3) ajuda ao desenvolvimento (tanto ajuda oficial ao desenvolvimento como fluxos de recursos privados); (4) financiamento da dívida e do défice; e (5) política monetária e regulamentação financeira (Balakrishnan, Heintz e Elson, 2016). Estes princípios devem então orientar um novo tipo de auditoria política que se basearia nas seguintes etapas: i) selecionar as políticas económicas a serem consideradas; ii) identificar os princípios de direitos humanos que se aplicam às políticas selecionadas; iii) identificar indicadores relevantes[4] para avaliar em que medida as obrigações de conduta estão a ser cumpridas; e iv) identificar indicadores de resultados na realização dos direitos económicos e sociais e cruzar com indicadores de conduta (Balakrishnan, Heintz e Elson, 2016).
Esta análise não visa apenas fornecer um teste para políticas económicas novas e existentes, mas também investigar a possibilidade de substituir os sistemas neoliberais por sistemas económicos alternativos centrados nos direitos humanos. Quando criticamos os paradigmas económicos (sejam modelos económicos neoliberais ou alternativos), fazemo-lo através de um teste composto por três eixos: i) um teste inicial sobre o quão próximas as ferramentas estão dos paradigmas e modelos – tais como pressupostos dos modelos neoliberais (por exemplo, como integrar os direitos humanos nos pressupostos e na prática – uma vez que a teoria económica se baseia em pressupostos) e que tipos de pressupostos cada paradigma diferente tem e como eles se comparam aos pressupostos dos direitos humanos, em termos de construção teórica; ii) um não teste sobre a hierarquia normativa dos modelos económicos – verificando que tipos de hierarquias normativas temos dentro dos diferentes tipos de modelos económicos (ou seja, como verificar as perspetivas dos direitos humanos nos níveis micro, meso e macro, e nos diferentes modelos económicos); e iii) um último teste que analisa quais modelos económicos alternativos são mais propícios à proteção dos direitos humanos. A análise reconhece que o teste depende do direito humano que estamos a avaliar. Por exemplo, alguns modelos alternativos podem ser mais propícios aos direitos económicos, sociais e culturais, mas outros modelos podem ser mais propícios aos direitos civis e políticos. Esse teste também deveria ser aplicado à economias informais.
Conclusão
A economia, na tradição neoclássica, concentra-se na eficiência, maximizando a utilidade (medida de satisfação social) e sobrepondo tudo o resto para maximizar a «utilidade social» e, portanto, não na realização dos direitos humanos. É desprovida de qualquer orientação normativa/ética e, como resultado, propícia à violação dos direitos humanos. Por exemplo, a alocação eficiente de recursos e um «equilíbrio ótimo» no mercado imobiliário podem deixar milhões de pessoas sem casa. A EBD tenta resolver partes desses dilemas éticos enfrentados por economistas e decisores políticos. Ela incute um sentimento de esperança e permite a aprendizagem sistemática e o diálogo constante.
A EBD ou EBDs é tanto uma narrativa e um modelo alternativos às políticas neoliberais quanto um enquadramento normativo para as políticas económicas. Um enquadramento económico baseado nos direitos fornece um conjunto de diretrizes contra as quais as abordagens e políticas económicas podem ser medidas, avaliadas e comparadas. Baseia-se em princípios de direitos humanos, como o uso máximo dos recursos disponíveis e a realização progressiva dos direitos humanos. É plural por natureza, pois pretende «atrair» outras abordagens transformadoras e alinhadas com os direitos para a economia. Por exemplo, economias informais podem alinhar-se ou estar alinhadas com o enquadramento da EBD desde que criem e sustentem um espaço propício à realização dos direitos humanos.
Nesse sentido, as economias baseadas em direitos (facilitadoras) fazem parte de uma orientação normativa. São de natureza plural. São um conjunto de alternativas económicas com uma proposta social e parâmetros éticos, com foco na organização da economia em termos de relações sociais e realização dos direitos humanos. A mudança epistémica para um enquadramento da economia baseado nos direitos precisa acomodar alternativas económicas plurais, basear-se nos princípios dos direitos humanos e criar um espaço propício à realização dos direitos humanos. Isto significa quebrar mitos em torno da informalidade e ser intencional em não ser um servo do neoliberalismo.
Referências
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[1] Ver, por exemplo, Semeando a mudança para uma economia que promova os direitos humanos – A Iniciativa Surge | OHCHR .
[2] Ver, por exemplo, O preço e o valor da água: uma análise económica | Cambridge Prisms: Água | Cambridge Core .
[3] Ver, por exemplo, a discussão em torno do escândalo da contaminação por PFAS na Bélgica em PFAS : la Belgique cherche des responsables dans le scandale de la contamination des eaux (lemonde.fr) .
[4] Ver, por exemplo, os indicadores de direitos humanos desenvolvidos pelo OHCHR em 2012, disponíveis em Indicadores de direitos humanos: um guia para medição e implementação | OHCHR .

