Reconciliação e Justiça de Transição na Guiné-Bissau

Sara Guerreiro

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Iniciou a sua carreira jurídica na Marinha Portuguesa e foi docente na Faculdade de Direito de Bissau, durante 3 anos. Actualmente reside em Washington, onde trabalha a tempo parcial com o Instituto de Coaching e Diversidade, e faz viagens frequentes a Bissau, onde se encontra envolvida em vários projectos de Desenvolvimento.

Introdução

O presente artigo é elaborado com base no Relatório sobre Justiça de Transição que a autora apresentou em Março de 2017 ao Escritório Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na Guiné-Bissau (UNIOGBIS). O mesmo contém um sumário das principais conclusões da autora – descritas em pormenor no referido relatório – após o simpósio de Fevereiro de 2017, denominado “Enfrentar o passado para construir a Guiné-Bissau de amanhã” (em kriol: Nó nfrenta passado pa no kumpu Guiné-Bissau de amanhã). Este seminário foi promovido pela Comissão para a Organização da Conferência Nacional “Caminhos para Paz e Desenvolvimento” (COCN), com o apoio da UNIOGBIS. O conteúdo do mesmo é da exclusiva responsabilidade da autora e não reflecte a visão das instituições nele citadas.

A justiça de transição consubstancia um conjunto de estratégias e/ou mecanismos, utilizados pelas sociedades que foram sujeitas a determinados abusos ou violações dos direitos humanos (regimes ditatoriais, genocídios, guerras civis e outras situações traumáticas), com vista a ultrapassar estas situações, encontrar a verdade e promover a reconciliação, construindo um futuro mais democrático, justo e pacífico. O tema da justiça de transição na Guiné-Bissau tem vindo a ser discutido como uma possível resposta para lidar com os acontecimentos traumáticos do passado, em especial, a guerra civil e anos subsequentes, durante os quais se verificaram sucessivos golpes de Estado, bem como alguns crimes que estão por resolver. Este tema é ainda visto com interesse por quem procura um reforço de capacidade do sistema de justiça guineense actual, comummente denominado de inoperante (1), por força dos muitos desafios com que funciona.

Breve enquadramento histórico

Desde a sua independência de Portugal, em 1974, que a Guiné-Bissau tem sido marcada por instabilidade política e por elevados níveis de pobreza generalizada. Foi classificada pelo Relatório de Desenvolvimento Humano 2013, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na posição 176.º do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), ou seja, na frente apenas de 11 nações.

Como refere Miguel Barros (2), citando o International Crisis Group, “a Guiné-Bissau tem-se caracterizado como um Estado fortemente marcado pela cultura de centralização da autoridade e por despotismo, por instituições fracas, por uma gestão deficiente do sector da segurança, com um reduzido nível de desenvolvimento, pobreza generalizada e com antecedentes de conflito e cisões sociais que a transformam num Estado extremamente frágil. É este oscilar constante do país, entre momentos pontuais de estabilidade e de alguma recuperação económica e períodos cíclicos de forte instabilidade, que coloca em causa qualquer tentativa de desenvolvimento, marcando todo o cenário político, social e económico da Guiné-Bissau”.

Até à data, nunca o país viu um governo completar o seu mandato. Ocorreram golpes de Estado em 1980, 1998-1999, 2003 e 2012, tentativas de golpes em 1985 e 1993, e alegações de tentativas em 2009, 2011 e 2012. A instabilidade política no país deu origem a uma guerra civil em 1998 e tem sido acompanhada de repetidas violações dos direitos humanos, incluindo assassinatos politicamente motivados – como o do presidente Nino Vieira em 2009 -, raptos, casos de tortura, detenções arbitrárias, detenções de opositores políticos e representantes da sociedade civil, e restrições à liberdade de expressão e de reunião.

As questões de paz e segurança na Guiné-Bissau estão fortemente ligadas aos desafios de desenvolvimento. De acordo com a ONU, as causas profundas da instabilidade no país estão numa inter-relação complexa de quatro factores principais: (a) dinâmicas político-militares; (b) instituições públicas ineficazes e ausência de Estado de direito; (c) pobreza e falta de acesso a serviços básicos (particularmente para mulheres e jovens); e (d) a impunidade e as violações dos direitos humanos.

A Guiné-Bissau viveu um breve período de esperança após o retorno à ordem constitucional em 2014, quando foi formado um governo inclusivo e foi organizada uma mesa redonda de doadores em Março de 2015, em Bruxelas. No entanto, esse período de esperança foi, uma vez mais, abalado pela instabilidade e, desde a demissão do Governo liderado pelo PAIGC, em Agosto de 2015, o país vive em uma situação de inconstância crescente. Quatro governos foram nomeados, a Assembleia Nacional Popular nunca mais reuniu em plenário, estando completamente bloqueada. O sistema de justiça, que já era inoperante, foi ainda mais instrumentalizado por interesses políticos. Os direitos à liberdade de reunião e de expressão foram restringidos de uma forma visível. A sociedade civil está em crise, com greves sucessivas e falta de pagamento de salários na função pública. Um dos factores positivos a assinalar é, porém, a não interferência das forças armadas durante este período até à data, muito provavelmente como resultado do efeito dissuasivo das sanções, foi um dos poucos desenvolvimentos positivos.

A avaliação que o Secretário Geral da ONU fez da situação em 2015, perante o Conselho de Segurança, continua válida. Como ele afirmou então, “o potencial de recaída na instabilidade e inconstitucionalidade permanecerá alto, desde que as causas continuem por resolver”.

Comissão para Organização da Conferência Nacional
“Caminhos para a Paz e Desenvolvimento”

A COCN é a principal responsável pelo processo de reconciliação, diálogo e justiça desejado para a Guiné-Bissau. A COCN iniciou os seus trabalhos de auscultação nacional e na diáspora em 2010, trabalhos esses que foram interrompidos em 2012 por causa da instabilidade política. Liderada pelo Padre Domingos da Fonseca, a COCN foi restabelecida pela Assembleia Nacional Popular em 2015, para retomar os trabalhos de consulta. A COCN pretende, através de uma Conferência Nacional, escolher um mecanismo de reconciliação nacional para a Guiné-Bissau que possa “atacar as causas do conflito, escrever a história comum dos guineenses para que o país possa virar a página do passado e avançar para o desenvolvimento” (3).

Os trabalhos da COCN culminaram com o simpósio de Fevereiro de 2017, que contou com a presença de mais de 200 delegados à Conferência Nacional, vindos de todas as regiões do país, e com a participação de oradores nacionais e internacionais entre os quais se destaca o Nobel da Paz, José Ramos Horta, convidado de honra da Comissão. Este simpósio teve, entre outros, o objectivo de aumentar a consciência nacional sobre a importância de lidar com o passado para resgatar o país do ciclo de instabilidade e conflito político e social.

O simpósio culminou com a apresentação de um relatório da COCN sobre as suas actividades (4). As principais recomendações da COCN foram as seguintes:

a) Apelar aos órgãos de soberania, em especial ao Presidente da República, para que se criem condições para a realização da Conferência Nacional “Caminhos para a Paz e Desenvolvimento”;
b) Apelar às organizações da sociedade civil que promovam acções de sensibilização, cultura de não violência, trabalho, vida e paz;
c) Estimular o diálogo franco, que respeite a vontade popular exercida democraticamente e a liberdade de expressão;
d) Encorajar a postura das forças de defesa e segurança no que respeita a uma cultura de não violência e subordinação ao poder político;
e) Solicitar à classe política que mantenha uma conduta moral e responsável, no pressuposto de que a Guiné-Bissau está “acima de todos nós” (5);
f) Reafirmar o respeito e orgulho na Guiné-Bissau.

Finalmente, a COCN apelou a todos os guineenses que se apropriem do processo de reconciliação através de uma introspecção individual e colectiva que envolva um “diálogo de coração – o único caminho para a reconciliação nacional” (6).

Justiça de transição

A justiça de transição pode ser definida como “o esforço para a construção da paz sustentável, após um período de conflito, violência em massa ou violação sistemática dos direitos humanos. O objectivo da justiça de transição implica processar os perpetradores, revelar a verdade sobre crimes passados, fornecer reparações às vítimas, reformar as instituições perpetradoras de abuso e promover a reconciliação” (7). No mesmo sentido, a “nota orientadora” do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, em 2010, refere-se à justiça de transição como um “conjunto de processos e mecanismos, incluindo iniciativas de investigação criminal, facilitação de iniciativas com respeito ao direito à verdade, à entrega de reparações, reforma institucional e consultas nacionais” (8).

Tendo tido um foco inicial em regimes ditatoriais e autoritários (9), a justiça de transição tem vindo a evoluir enquanto instrumento fundamental de direitos humanos e democratização das sociedades e a transformar-se num mecanismo fundamental em sociedades pós-conflito onde existe a necessidade de consolidação da paz e diálogo e estabelecimento do Estado de Direito (10).

Os principais direitos presentes em contextos de justiça de transição são os direitos à verdade (11), à justiça, à reparação e à prevenção. Estes direitos resultam dos instrumentos internacionais, relativos aos direitos humanos, bem como da jurisprudência dos tribunais internacionais e nacionais e foram sistematizados através dos chamados Princípios de Joinet/Orentlicher (12)/(13).

O direito à justiça é universalmente reconhecido e encontra-se explicitamente plasmado em vários instrumentos internacionais (14). A Constituição da República da Guiné-Bissau contém provisões importantes, como o seu artigo 32.º, sobre acesso à justiça. Este direito pressupõe que as vítimas tenham acesso a determinados mecanismos (criminais ou não criminais) que garantam a realização dos fins da justiça que forem privilegiados em cada sistema, tipicamente envolvendo reparação e punição.

A justiça de transição pode incluir práticas de justiça retributiva, mas também de justiça restaurativa. O modelo da justiça restaurativa baseia-se fundamentalmente na importância da reconciliação e reparação, ao invés do julgamento e punição do comportamento criminal (15). Assim, enquanto a justiça punitiva se foca na responsabilidade individual de quem cometeu o ilícito criminal, a justiça restaurativa vê o fenómeno criminal como derivado de injustiças estruturais inerentes à sociedade, implicando, consequentemente, uma responsabilidade colectiva. Enquanto a justiça punitiva se centra no “castigo” ou “consequência” do ilícito criminal cometido, a justiça restaurativa assume uma função quase terapêutica, visando empoderar todas as partes envolvidas, através da figura central das reparações.

Mecanismos de justiça de transição
Mecanismos criminais

Em contextos de justiça de transição podem ser usados mecanismos criminais para investigar e trazer à justiça quem cometeu crimes durante os períodos de guerra ou crise: mecanismos nacionais ou internacionais.

Os mecanismos nacionais pressupõem o recurso aos órgãos e autoridades nacionais para investigar e julgar os crimes cometidos, como na Argentina (16) e a Guatemala (17). Tal sucede tipicamente em países onde existe um sistema criminal funcional e efectivo (18), com garantias mínimas de respeito pela lei e um determinado grau de fiabilidade nas autoridades de justiça penal.

Os mecanismos penais internacionais incluem os tribunais penais internacionais: ad hoc (19)/(20), como foi o caso da ex-Jugoslávia e para o Ruanda, bem como o Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, de 1998 (21). O TPI é um órgão jurisdicional permanente, com jurisdição universal, complementar e cuja competência não conhece limites temporais (salvo o princípio da não retroactividade).

Os terceiros tipos de mecanismos criminais são mecanismos híbridos, com uma componente nacional e internacional. Os mecanismos híbridos incluem tribunais que, embora inseridos no sistema judicial nacional, têm, na sua composição, juízes nacionais e juízes internacionais, bem como aplicam normas da legislação nacional e internacional. Estes tribunais são considerados os tipos mais modernos ou recentes de Tribunais Penais Internacionais (22). Exemplos deste tipo de tribunais são as Câmaras com Jurisdição Exclusiva sobre Delitos Criminais Graves (23), em Timor-Leste, o Tribunal Especial para a Serra Leoa (24), ou o Tribunal Especial do Líbano (25).

Comissões de Verdade e Reconciliação

As Comissões de Verdade e Reconciliação são espaços de discussão e diálogo criados em contextos de justiça de transição. Podem definir-se como órgãos não judiciais ou quase judiciais que averiguam situações nas quais ocorreram graves violações de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, tendo em vista estabelecer factos e o contexto em que ocorreram. Esta definição não captura, porém, a variedade de formas e experiências das comissões.

As comissões geralmente realizam audiências públicas nas quais as vítimas e/ou sobreviventes compartilham as suas histórias e, por vezes, confrontam os seus ex-agressores. As comissões lideram processos que culminam com o perdão por crimes passados ou outros mecanismos de reparação e/ou elaboram propostas quanto a reformas necessárias nos países em causa. Os processos de reconciliação pública são, por vezes, elogiados por oferecerem um caminho para a reconciliação e, por vezes, criticados por promoverem a impunidade e (re)traumatizar as vítimas (26).

A primeira comissão deste género foi criada na Argentina em 1983: a Comissão Nacional sobre o desaparecimento de pessoas (Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas, CONADEP) (27). Já foram criadas, entretanto, mais de 40 comissões (28). Exemplos célebres são, na África do Sul, a Comissão de Verdade e Reconciliação (Truth and Reconciliation Commission), na Costa do Marfim, a Comissão de Diálogo, Verdade e Reconciliação (Commission Dialogue, Vérité, et Réconciliation), na Serra Leoa, a Comissão de Verdade e Reconciliação (Truth and Reconciliation Commission) e, em Timor-Leste, a Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR).

Reforma institucional

Em contexto de justiça de transição, deve existir uma reflexão e estudo pragmático e realista de medidas-chave necessárias de reforma. Uma das sedes privilegiadas para proceder a esta reflexão e estudo de medidas-chave de reforma é o trabalho das comissões de verdade e reconciliação.

No processo de reflexão não deve ser olvidada a noção de acesso à justiça que define este direito como “a capacidade das pessoas, principalmente daquelas que pertencem aos grupos mais pobres e desfavorecidos, de procurar e obter uma solução através dos sistemas de justiça formal e informal, de acordo com os princípios e parâmetros dos direitos humanos” (29). A justiça informal e/ou tradicional é na prática uma forma de fazer justiça na Guiné-Bissau, especialmente nas zonas em que a presença do Estado é escassa (regiões e tabancas mais remotas). Há necessidade de considerar os mecanismos de justiça tradicional na Guiné-Bissau num futuro programa de justiça de transição, com a garantia de que são respeitados os direitos humanos e são estabelecidos determinados limites à actuação das autoridades tradicionais. Alguns exemplos de ligação entre os programas de justiça de transição e as práticas e/ou autoridades tradicionais (30) são o caso de Timor-Leste (31) ou do Ruanda (32).

Conclusões preliminares quanto à justiça de transição na Guiné-Bissau

Os conceitos-chave da justiça de transição foram objecto de formação breve, de discussão e de análise preliminar pelos membros da COCN. As conclusões expostas no presente artigo são apenas conclusões preliminares ou primeiras ideias sobre as matérias em causa, pois o debate e reflexão pela COCN estão em curso.

O termo “justiça de transição” foi inicialmente encarado com curiosidade pelos membros da COCN, mas também inicialmente com alguma perplexidade: se já existe um sistema de justiça permanente porque é que são necessários mecanismos transitórios?
A perplexidade inicial foi progressivamente substituída por interesse, à medida em que os participantes se familiarizavam com os conceitos-chave da justiça de transição e aprendiam mais sobre justiça restaurativa.

Os participantes demonstraram especial interesse nos benefícios de um mecanismo de procura de verdade e reconciliação na Guiné-Bissau. A conclusão foi claramente a de que faz sentido uma comissão de verdade na Guiné-Bissau. Concluíram ainda que, a ser criada uma comissão, o seu nome deve incluir a palavra justiça, já que essa foi a palavra que mais se falou em sede de consultas populares, ouvindo-se entre os participantes que “a justiça é incontornável”. O documento que procede à criação de uma comissão deve conter um preâmbulo, explicar o contexto que levou à criação da comissão, conter uma justificação para a sua implementação, definir o seu objectivo, bem como os resultados esperados. No que respeita à composição da comissão, é fundamental considerar a qualidade moral das pessoas indicadas para desempenharem as suas funções.

Este mecanismo de procura da verdade não deve ser limitado a uma função de diálogo, que é, em si mesmo, visto como uma necessidade premente na sociedade guineense. Pode incluir uma componente de justiça, bem como constituir uma espécie de think tank, ou, círculo de reflexão, sobre que reformas e como as implementar num caminho rumo a um Estado de Direito efectivo.

As principais conclusões quanto a mecanismos de justiça criminal para a Guiné- -Bissau foram as seguintes:

a) A Guiné-Bissau tem, neste momento, as instituições e a legislação necessárias para dar resposta aos crimes cometidos no passado. Assim, deve considerar-se o recurso prévio aos mecanismos internos ou nacionais de justiça, antes de se fazer apelo aos mecanismos internacionais porque “na Guiné-Bissau os crimes mais graves estão todos classificados e nenhum escapa à lei” (33).
b) Os mecanismos internos de justiça sofrem de várias fragilidades e insuficiências institucionais, quer em termos de investigação dos crimes, como da aplicação da lei. Também há falta de prisões em condições e de protecção e de segurança dos actores judiciais;
c) É admissível o recurso à colaboração/assistência internacional, nomeadamente na investigação, para assegurar a neutralidade e transparência;
d) Convém instituir um órgão para tirar as lições positivas e negativas dos crimes e outros casos de violência do passado, a fim de que não se repitam no futuro.

Os participantes concluíram que o sistema de justiça nacional deveria ser a primeira instância de investigação e julgamento dos ilícitos criminais cometidos, mas que seria desejável um reforço da capacidade através da colaboração ou assistência internacional, já que o sistema tinha fragilidades reconhecidas, bem como que seria desejável a implementação de reformas neste sistema há muito entendidas como necessárias.

 

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1  Ver, entre outros, Sara Guerreiro (coordenadora), Abraham Lincoln, Braima N’Dami, Cleunismar Silva, Felisberto Semedo, Hélder Pires, Estudo sobre o Acesso à Justiça na Guiné-Bissau: Regiões de Cacheu e Oio e Sector Autónomo de Bissau, PNUD Guiné-Bissau (revisão técnica de Ana Graça), Abril 2011 (in    Política Nacional para o Sector da Justiça (2010-2015), República da Guiné-Bissau, Ministério da Justiça; Fernandes, J. Lopes, O. Medina, I. et al, Relatório Preliminar Final – Estudo Diagnóstico do Sector da Justiça na Guiné-Bissau, Julho de 2008; Furtado dos Santos, Sangreman e Vaz Martins, A Justiça num estado Frágil: O caso da Guiné-Bissau, Working Paper CEsA CSG 137, 2015 (in   Report of the Special Rapporteur on the independence of judges and lawyers (Relatório da Relatora Especial sobre a independência dos juízes e advogados), A/HRC/32/34/Add.1, April 2016; Consulta Nacional 2009-2017 sobre a Paz, Reconciliação e Desenvolvimento, Relatório Final Comissão Organizadora da Conferência (COCN), Novembro 2016; Pedro Rosa Mendes, Quarenta anos de Impunidade na Guiné-Bissau, Projecto financiado pela UE – União Europeia, Programa de Apoio aos Atores Não Estatais, LGDH, ACEP, 2013 (in

2  Miguel Barros (coordenador) e Claudina Viegas, Midana Sambú, Nérida V. Pereira e Racinela da Silva, A Sociedade Civil e o Estado na Guiné-Bissau: dinâmicas, desafios e perspetivas, U.E.-PAANE, Outubro 2014, p. 16.

3  Relatório Final Comissão Organizadora da Conferência (COCN), Novembro 2016.

4  Idem

5  Palavras do Presidente da COCN durante o simpósio de Fevereiro de 2017.

6  Idem

7  Paul Van Zyl (Vice-presidente do International Center for Transitional Justice e Professor da New York University School of Law), Promovendo a justiça transicional em sociedades pós-conflito, Revista da Anistia Política e Justiça de Transição, nº. 01, Ministério da Justiça, Brasília, Jan/Jun, 2009.

8  Tradução livre de United Nations, Guidance Note of the Secretary-General, United Nations Approach to Transitional Justice, March 2010.

9  Alguns autores consideram que a justiça de transição teve as suas origens após a Segunda Guerra Mundial com os julgamentos de Nuremberga, cfr, a título de exemplo, ver Teitel, Ruti “The Law and Politics of Contemporary Transitional Justice” Cornell International Law Journal: Vol. 38: Iss. 3, Article 9, 2005 (in:   Porém, a noção de justiça de transição emerge enquanto conceito autónomo durante a “terceira onda” de democracia na América Latina, nos anos 80, e na Europa de Leste após a queda da União Soviética, nos anos 90.

10  Ver Haider, Huma, Transitional justice: Topic guide, Birmingham, UK: GSDRC, University of Birmingham, August 2016.

11  O direito à verdade pressupõe o conhecimento de toda a verdade quanto aos acontecimentos e circunstâncias das violações de direitos humanos ocorridas, incluindo quem as perpetrou, como, quando e porquê. O então Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, referiu que “conhecer a verdade oferece às vítimas individuais e às suas famílias uma forma de encerrar um ciclo, restaurar a sua dignidade e conhecer, pelo menos, alguma reparação pelas suas perdas”.

12  Os princípios de luta contra a impunidade, estabelecidos por Louis Joinet em 1997 num relatório final sobre mecanismos de justiça e a impunidade para a Subcomissão da ONU, foram actualizados por Diane Orentlicher, em 2005, a pedido da Comissão de Direitos Humanos: cfr Orentlicher, Diane. Impunity: Report of the Independent Expert to Update the Set of Principles to Combat Impunity. Geneva: UN, 2005 (in:

13  Ver Centro Internacional para la Justicia Transicional, Eduardo González y Howard Varney, En busca de la verdad. Elementos para la creación de una comisión de la verdad eficaz, Brasilia: Comisión de Amnistía del Ministerio de Justicia de Brasil, Nueva York, 2013.

14  Caso do artigo 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

15  A justiça restaurativa é um conceito relativamente recente, desenvolvido a partir da década de 70 em países como o Canadá, Estados Unidos ou Nova Zelândia, enquanto alternativa ao modelo típico de justiça retributiva ou punitiva, baseado na investigação e aplicação de sanções criminais. As ideias percursoras deste conceito de justiça restaurativa datam dos anos 50 e são da autoria do psicólogo Albert Eglash no seu livro Creative Restitution: Some Suggestions for Prison Rehabilitation Programs (in: American Journal of Correction). O trabalho de Eglash demonstrou que faltava tanto humanidade enquanto eficácia ao sistema criminal e prisional. O autor propôs um novo conceito de “restituição criativa”, na qual o agressor, sob supervisão apropriada, era ajudado a descobrir formas apropriadas de emendar e reparar as vítimas e fazer os possíveis para ajudar outros agressores. A pesquisa de Eglash foi compilada no livro Restitution in Criminal Justice: A Critical Assessment of Sanctions, publicado em 1977, editado por Joe Hudson e Burt Galaway (cfr. Mirsky, Laura, Albert Eglash and Creative Restitution: A Precursor to Restorative Practices, December 3, 2003, in International Institute for Restorative Practices:

16 Ver, a título de exemplo, Garibian, Sévane. Truth versus impunity: Post-transitional justice in Argentina and the ‘human rights turn’. African Yearbook of Rhetoric, 2015, vol. 6, no. 1, p. 63-73 (in:

17 Ver Craig Kauffman, Transitional Justice in Guatemala: Linking the Past and the Future, Prepared for the ISA-South Conference Miami, Florida November 3-5, 2005, (in

18  Ver Craig Kauffman, idem. Neste artigo, o autor relata a insuficiência dos mecanismos criminais para implementar justiça efectiva na Guatemala que acabaram por dar origem a mecanismos de justiça privada (incluindo linchamentos) e defende que estes são agora o principal obstáculo à consolidação da paz no país.

19  Foram criados para uma finalidade específica (que se esgota no tempo).

20  Através das resoluções n. 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Maio de 1993 (Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia) e n. 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 8 de Novembro de 1994 (Tribunal Penal Internacional para o Ruanda).

21  Adotado em Roma, em 17 de julho de 1998, pela Conferência Diplomática reunida de 15 de junho a 17 de Julho de 1998 (in:

22  Ver Lima, Renata Mantovani, A contribuição dos tribunais híbridos para o desenvolvimento da justiça internacional penal, Belo Horizonte, 2011 (in:

23  Criada através do Regulamento n.° 2000/15 da UNTAET (Administração Transitória das Nações Unidas para Timor-Leste) “sobre a criação de câmaras com jurisdição exclusiva sobre delitos criminais graves”.

24  Criado através de Acordo entre as Nações Unidas e o Governo da Serra Leoa na sequência da resolução do Conselho de Segurança n. 1315 (2000) de 14 de agosto. Cfr. ainda Report of the Secretary-General on the establishment of a Special Court for Sierra Leone, S/2000/915, 4 de Outubro de 2000.

25  Criado através de Acordo entre as Nações Unidas e a República do Líbano na sequência da resolução do Conselho de Segurança n. 1664 (2006) de 29 de março (in:​

26  Ver Obstacles and Opportunities for Transitional Justice: Truth and Reconciliation Commissions, DPI Working Paper, Democratic Progress Institute, June 2012.

27  Antes disso, em 1982, a Bolívia estabeleceu uma Comissão Nacional para Inquérito aos Desaparecimentos, mas esta comissão nunca emitiu um relatório.

28  Ver lista detalhada de comissões em Amnesty International, Truth, justice and reparation: Establishing an effective truth commission, POL 30/009/2007, 11 June 2007, p. 6.

29  Ver United Nations Development Programme, Strengthening Judicial Integrity through Enhanced Access to Justice: Analysis of the national studies on the capacities of the judicial institutions to address the needs/demands of persons with disabilities, minorities and women, 2013 (in:   United Nations Development Programme, Access to Justice – Practice Note, 9/3/2004  (in:

30  Ver, entre outros, Tim Allen (LSE) Anna Macdonald (King’s College London), Post-conflict Traditional Justice: a critical overview, Justice and Security Research Programme, International Development Department, February 2013 e Amy Senier, Traditional Justice as Transitional Justice: A Comparative Case Study of Rwanda and East Timor, PRAXIS, The Fletcher Journal of Human Security, Vol. XXIII, 2008.

31  As práticas tradicionais, ou lisan† eram incorporadas no processo de reconciliação comunitária e grande parte das audiências de reconciliação envolviam uma prática de resolução de disputas chamada “nahe biti boot”.

32  Foi implementado um mecanismo de justiça tradicional Gacaca como parte oficial do sistema de justiça de transição.

33  Palavras de um dos membros da COCN.