
Paulo Pimenta

Justiça
João José Fernandes
“A justiça é a virtude que se exerce em relação aos outros, porque se orienta para o bem comum, e não para o bem particular de quem a pratica.”
(Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro V, 1130a)
A justiça é um conceito complexo e em constante transformação, cujo interpretação depende de contextos históricos, culturais e filosóficos (Rawls, 1971; Sen, 2009). Assim, longe de ser um princípio absoluto, a justiça é permeada por tensões e contradições que refletem as disputas políticas e sociais dentro de cada sociedade. Assume, por isso, diferentes significados conforme o paradigma adotado, abrangendo desde a distribuição equitativa de recursos até a defesa das liberdades individuais, a maximização do bem-estar coletivo até à correção de desigualdades estruturais. A justiça é, portanto, um campo de conflitos e negociações, onde distintas conceções se confrontam e se sobrepõem, criando um espaço de disputa dialética que desafia qualquer definição única ou definitiva. Logo, a noção de justiça não se cristaliza num único modelo, evolui por meio de uma contínua reinterpretação, refletindo a necessidade constante de equilibrar princípios, interesses e valores. Assim foi no passado, com Platão e Aristóteles, e continua a sê-lo no presente, com John Rawls e Amartya Sen.
No debate filosófico, a justiça sempre foi um problema central na organização social, sendo analisada desde os primórdios da filosofia a partir de diferentes perspetivas. Na obra “A República”, Platão concebe a justiça como um princípio de harmonia e equilíbrio, traduzido na forma como cada parte desempenha a sua função para o bem-estar coletivo. Aristóteles, por sua vez, em “Ética a Nicómaco”, distinguia entre a justiça distributiva, na busca por uma distribuição proporcional de bens e honrarias, e a justiça corretiva, voltada para a reparação de danos e o restabelecimento do equilíbrio nas relações (Aristóteles, 1998). Essas formulações já evidenciavam a tensão entre diferentes conceções de justiça: por um lado, modelos que enfatizam a igualdade formal, por outro, aqueles que buscam corrigir desigualdades materiais por meio de compensações proporcionais.
No pensamento moderno, essas tensões foram reinterpretadas sob novas abordagens. O utilitarismo, por exemplo, propôs uma visão da justiça na qual a moralidade das ações é avaliada com base nos seus resultados (consequencialista), defendendo que uma sociedade justa é aquela que promove a maior felicidade possível para o maior número de pessoas (Mill, 1863). Essa visão, porém, foi criticada por ignorar a possibilidade de sacrificar minorias em prol do bem-estar geral. John Rawls, em resposta a essas críticas, procurou conciliar liberdade e igualdade. Para fundamentar a sua teoria, Rawls desenvolveu um mecanismo conceptual, no qual indivíduos racionais escolhem os princípios de justiça sem conhecer a sua posição social, garantindo a imparcialidade das regras criadas. Sob o “véu da ignorância”, Rawls argumenta que os indivíduos escolheriam dois princípios de justiça: o princípio da liberdade, que assegura um sistema de liberdades básicas iguais para todos, e o princípio da diferença, que permite desigualdades sociais e económicas apenas se estas beneficiarem os menos favorecidos, prevenindo que injustiças estruturais se perpetuassem. No entanto, a proposta de Rawls não é imune a desafios e foi também alvo de críticas. Amartya Sen argumenta que a justiça e o bem-estar não devem ser avaliados apenas com base na distribuição de recursos ou na igualdade formal de oportunidades, mas sim nas capacidades e possibilidades concretas dos indivíduos escolherem o seu próprio caminho. Na sua “abordagem de capacidade” defende que a justiça deve garantir que todos tenham liberdade real para desenvolver as suas competências e atingir objetivos de vida que realmente valorizam (Sen, 2009). Essa abordagem abre espaço para uma crítica mais profunda às desigualdades estruturais, destacando que a justiça não pode ser pensada apenas em termos abstratos, mas deve levar em conta as condições concretas da vida humana. Dessa forma, Sen desloca a discussão da simples distribuição de recursos para a efetiva garantia de acesso e autonomia.
A questão central da justiça reside na tensão entre a defesa da igualdade formal, que sustenta que todos devem ser tratados da mesma maneira, independentemente das suas condições particulares (Nozick, 1974) e argumentação de que a verdadeira justiça exige medidas compensatórias para corrigir desigualdades preexistentes (Rawls, 1971). Estas divergências permanecem recorrentemente em debates sobre políticas públicas, como a implementação de quotas ou políticas de apoio social dirigidas a grupos historicamente marginalizados, justificadas pelo critério da justiça corretiva, mas criticadas por aqueles que privilegiam uma igualdade estrita de tratamento.
Deste modo, a justiça não é apenas uma questão normativa, mas também uma realidade prática sujeita a desafios concretos. Mesmo quando um princípio de justiça é amplamente aceite, a sua implementação pode ser condicionada pela escassez de recursos, por limites institucionais e pelos inevitáveis conflitos de interesses e resistências sociais e políticas, revelando que não se trata de um fim estático, mas de um processo dialético contínuo de (re)negociação e adaptação às dinâmicas instaladas.
A justiça perpassa diferentes critérios que frequentemente entram em conflito entre si, levantando questões fundamentais sobre equidade, mérito, necessidade e direitos adquiridos. É justo que todos recebam a mesma fatia de um recurso, independentemente das suas condições e esforços, ou a equidade exige que recompensemos aqueles que mais necessitam ou mais contribuíram? Se a justiça deve priorizar o mérito, como garantir que aqueles em situação de vulnerabilidade tenham oportunidades reais para competir em igualdade de circunstâncias? E quando a necessidade fala mais alto, a distribuição deve ser ajustada para atender a quem mais precisa, mesmo que isso implique desigualdade no ponto de chegada? O debate sobre a justiça permanece em aberto. Devemos procurar a imparcialidade absoluta, recompensar o esforço, atender às necessidades, atender ou reparar as injustiças do passado? É nesse confronto permanente que as sociedades procuram, de maneira imperfeita e inacabada, reduzir desigualdades e ampliar as possibilidades de uma vida digna e plena para todos os seus cidadãos.
Referências
- Aristóteles. (1998). Ética a Nicômaco. Ed. Martin Claret.
- Mill, J. S. (1863). Utilitarianism. Parker, Son, and Bourn.
- Nozick, R. (1974). Anarchy, State, and Utopia. Basic Books.
- Platão. (1997). A República. Ed. Gulbenkian.
- Rawls, J. (1971). A Theory of Justice. Harvard University Press.
- Sen, A. (2009). The Idea of Justice. Harvard University Press.
Justiça, Injustiça
Susana André
Diana Ríos Rengifo (n. 1992) “vivia feliz”, na Comunidade Nativa de Alto Tamaya – Saweto, na fundura da Amazónia peruana. Morando numa casa de madeira, cultivava a sua horta, pescava o seu peixe, caçava a sua carne.
O perigo aproximava-se, pouco a pouco, ao som de motosserras. À medida que aumenta a demanda de mogno, cedro e outras madeiras nobres, os madeireiros avançam floresta adentro, matando árvores e, não raras vezes, gente.
Enfrentaram-nos, os líderes da sua comunidade, em particular o chefe, que já fora seu companheiro, e o subchefe, que era seu pai. Em Setembro 2014, aqueles dois homens e outros dois sofreram uma emboscada. Foram torturados, mortos, atirados por uma ribanceira.
As viúvas assumiram a liderança. E Diana Ríos Rengifo tornou-se porta-voz da luta por justiça, mas também pela demarcação do território indígena, pela preservação da Amazónia, contra as alterações climáticas.
Não havia no Peru notícia de condenação em casos daquela natureza. Os anos passavam sem que a justiça se cumprisse e as mulheres sempre a fazer tudo o que estava ao seu alcance para a obter.
Em Outubro de 2019, por fim, o Ministério Público deduziu acusação contra os cinco suspeitos, que continuavam à solta, numa zona ribeirinha, perto da Comunidade Nativa de Alto Tamaya – Saweto. Sob ameaça de morte, Diana e as viúvas tinham de passar mais tempo na cidade de Pucallpa, a três a sete dias de viagem num pequeno barco a motor.
Quis ter os filhos perto dela. “Se é para morrer, morrem comigo.” A comunidade usara um prémio atribuído pela Fundação Alexander Soros para comprar uma casa num bairro periférico. Tinham um sítio para dormir, mas como vesti-los, calçá-los, alimentá-los, dar-lhes escola? “Para tudo era preciso dinheiro.” Resistia com um pequeno subsídio da Rainforest Foundation US e a venda de colares e pulseiras que fazia com sementes nativas. Com a pandemia, o desespero cresceu.
Em Outubro de 2022, foi detida no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, em Portugal. Na mala de viagem, havia nove embalagens lacradas. Estavam disfarçadas de farinhas para sumos, mas eram 5,5 quilos de cocaína.
O que aconteceu? “Estava a ser ameaçada por quem matou o meu pai”, diz. “Eles não podiam fazer-me mal directamente. Se me matassem, podiam suspeitar deles. Então procuraram uma forma de me afastar.”
Não podia provar o que estava a dizer. Todavia, em 2013 os madeireiros tinham acusado os líderes da sua comunidade de tráfico de droga. Tais acusações tinham sido arquivadas e ressurgido no julgamento por homicídio, naquele ano de 2022. A defesa alegou que eram narcotraficantes e qualquer um os poderia ter matado. Nas alegações finais, em 2023, usou a detenção de Diana para fortalecer essa tese.
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, admitiu que já em viagem percebeu que algo estava errado, mas prosseguiu. “Tinha medo do que podia acontecer comigo, com a minha família.” O colectivo condenou-a a cinco anos e dez meses de prisão, pena a que a Relação tirou um ano.
Mantém a sua versão. Falará de cilada quando regressar ao Peru e tiver de explicar o que lhe aconteceu. A justiça não fez caso das denúncias feitas pelos líderes da sua comunidade e, por isso, não os protegeu. O massacre pôs Diana numa situação de vulnerabilidade. A delonga do processo judicial tudo agravou. Que fará a justiça agora?
